ÍNDICES
UFIR: R$ 1,0641 IGP(FGV): 2,28% IPC(FGV): 1,61%
SALÁRIO MÍNIMO
Mensal: R$ 200,00 Por dia: R$ 6,66 Por hora: R$ 0,91

 

PRAZOS PARA PAGAMENTO
SALÁRIOS

Até o quinto dia útil do mês, sendo que, neste caso considerar o sábado como dia útil.

INSS Até o segundo dia do mês subsequente ao fato gerador, quando este não for dia útil, posterga p/ o 1º dia útil seguinte.
FGTS Até o sétimo dia do mês subsequente ao fato gerador, quando este não for dia útil, antecipa o pagamento.
CARNÊ de INSS Até o décimo-quinto dia do mês subsequente ao fato gerador, quando este não for dia útil, antecipa o pagamento.
I S S Até o décimo dia do mês subsequente ao fato gerador, quando este não for dia útil, posterga p/ o 1º dia útil seguinte.
P I S Até o décimo-quinto dia do mês subsequente ao fato gerador, quando este não for dia útil, antecipa o pagamento.
COFINS Até o décimo dia do mês subequente ao fato gerador, quando este não for dia útil, antecipa o pagamento.
IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Lucro Estimado
Até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Lucro Real Trimestral e Lucro Presumido
Até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre.
IRRF Até o terceiro dia da semana subsequente ao fato gerador, quando este não for dia útil, posterga p/ o 1º dia útil seguinte.
CARNÊ LEÃO Até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
SIMPLES
ME e EPP
Até o décimo dia do mês subsequente ao fato gerador, quando este não for dia útil, posterga p/ o 1º dia útil seguinte.

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Alíquota Dedução
Até R$ 1.058,00 Isento Isento
de R$ 1.058,00 até R$ 2.115,00 15,0 % 158,70
acima de R$ 2.115,00 27,5 % 423,08
Dedução por dependente - R$ 106,00

 

CONTRIBUIÇÃO AO INSS"
Segurados Empregado, Empregado Doméstico e
Trabalhador Avulso
Salário de Contribuição Alíquota p/ fins de recolhimento do INSS Alíquota p/ determinação da base de cálculo do IRRF
até R$ 468,47 07,65 % 08,00 %
de R$ 468,48 a R$ 600,00 08,65 % 09,00 %
de R$ 600,01 a R$ 780,78 09,00 % 09,00 %
de R$ 780,79 a R$ 1.561,56 11,00 % 11,00 %
Domésticos = Teto R$ 1.561,56

 

QUOTA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
Remuneração Valor unitário de quota
Até R$ 468,47 R$ 11,26
Acima de R$ 468,47 R$ 0,00

 

EVOLUÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE 1987
Vigência Moeda Valor
01/01/87 Cz$ 964,80
01/03/87 Cz$ 1.368,00
01/05/87 Cz$ 1.641,60
01/06/87 Cz$ 1.969,92
01/08/87 Cz$ 1.970,00
01/09/87 Cz$ 2.400,00
01/10/87 Cz$ 2.640,00
01/11/87 Cz$ 3.000,00
01/12/87 Cz$ 3.600,00
01/01/88 Cz$ 4.500,00
01/02/88 Cz$ 5.280,00
01/03/88 Cz$ 6.240,00
01/04/88 Cz$ 7.260,00
01/05/88 Cz$ 8.712,00
01/06/88 Cz$ 10.368,00
01/07/88 Cz$ 12.444,00
01/08/88 Cz$ 15.552,00
01/09/88 Cz$ 18.960,00
01/10/88 Cz$

23.700,00

01/11/88 Cz$

30.800,00

01/12/88 Cz$

40.425,00

01/01/89 Cz$ 54.370,00
01/02/89 Cz$ 63,90
01/05/89 Cz$ 81,40
01/06/89 Cz$ 120,00
01/07/89 Cz$ 149,80
01/08/89 Cz$ 192,88
01/09/89 Cz$ 249,48
01/10/89 Cz$ 381,73
01/11/89 Cz$ 557,33
01/12/89 Cz$ 788,18
01/01/90 Cz$ 1.283,95
01/02/90 NCz$ 2.004,37
01/03/90 NCz$ 3.674,06
01/06/90 NCz$ 3.857,76
01/07/90 NCz$ 4.904,76
01/08/90 NCz$ 5.203,46
01/09/90 NCz$ 6.056,31
01/10/90 NCz$ 6.425,14
01/11/90 NCz$ 8.329,55
01/12/90 NCz$ 8.836,82
01/01/91 NCz$ 12.325,60
01/02/91 NCz$ 15.895,40
01/03/91 NCz$ 17.000,00
01/04/91 Cr$ 20.000,00
01/05/91 Cr$ 23.131,68
01/08/91 Cr$ 36.161,60
01/09/91 Cr$ 42.000,00
01/12/91 Cr$ 63.000,00
01/01/92 Cr$ 96.037,33
01/05/92 Cr$ 230.000,00
01/09/92 Cr$ 522.186,94
01/01/93 Cr$ 1.250.700,00
01/03/93 Cr$ 1.709.400,00
01/05/93 Cr$ 3.303.300,00
01/07/93 Cr$ 4.639.800,00
01/08/93 Cr$ 5.534,00
01/09/93 Cr$ 9.906,00
01/10/93 Cr$ 12.024,00
01/11/93 Cr$ 15.021,00
01/12/93 CR$ 18.760,00
01/01/94 CR$ 32.882,00
01/02/94 CR$ 42.829,00
01/03/94 URV 64,79
01/07/94 R$ 64,79
01/09/94 R$ 70,00
01/05/95 R$ 100,00
01/05/96 R$ 112,00
01/05/97 R$ 120,00
01/05/98 R$ 130,00
01/05/99 R$ 136,00
03/04/00 R$ 151,00
01/04/01 R$ 180,00
01/04/02 R$ 200,00

 

TABELA PARA CÁLCULO DO "SIMPLES"

As micorempresas (ME) e as empresas de pequeno e medio porte (EPP), inscritas no SIMPLES e localizadas em Unidade Federada e Município que não tenham aderido a esse sitema, calculam o valor mensal a pagar mediante a aplicação, sobre o valor da receita bruta mensal, dos percentuais indicados na seguinte tabela, conforme o seu enquadramento:

Enquadramento da pessoa jurídica Receita bruta acumulada no ano-calendário em curso R$ Percentuais aplicaveis sobre a receita bruta mensal Contribuição ao INSS já inclusa nos percentuais (*)
Pessoa juridica não contribuinte do IPI Pessoa juridica contribuinte do IPI Pessoa jurídica contribuinte ou não do IPI
Microempresa (ME) Até 60.000,00 3,0% 3,5% 1,2%
De 60.000,00
até 90.000,00
4,0% 4,5% 1,6%
De 90.000,01
até 120.000,00
5,0% 5,5% 2,0%

Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Até 240.000,00 5,4% 5,9% 2,14%
De 240.000,01
até 360.000,00
5,8% 6,3% 2,28%
De 360.000,01
até 480.000,00
6,2% 6,7% 2,42%
De 480.000,01
até 600.000,00
6,6% 7,1% 2,56%
De 600.000,01
até 720.000,00
7% 7,5% 2,70%
De 720.000,01
até 840.000,00
7,4% 7.,9 2.94%
De 840.000,01
até 960.000,00
7,8% 8,3% 3.08%
De 960.000,01
até 1.080.000,00
8,2% 8,7% 3.22%
De 1.080.000,01
até 1.200.000,00
8,6% 9,1% 3.36%

 

TABELA DE INSS (DOMESTICOS/AUTONOMOS/EMPRESÁRIOS)

Classes

Número  minimo de meses de permanencia em cada classe (interstícios)

Sálario-base (R$)

Recolhimento

Aliquotas (%)

Contribuição (R$)

1 A 8 12 De 200,00 a 1.249,26 20 De 40,00 a 249,85
9 12 1.405,40 20 281,08
10 - 1.561,56 20 312,31

 

UFIR Trimestral/Semestral/Anual

Anos Trimestres
1995
0,6767 0,7061 0,7564 0,7952
1996 Semestres
0,8287 0,8847
1997 0,9108
1998 0,9611
1999 0,9770
2000 1,0641

 

Taxa "SELIC"

Anos\Meses Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
1995 - - - 4,26 4,25 4,04 4,02 3,84 3,32 3,09 2,88 2,78
1996 2,58 2,35 2,22 2,07 2,01 1,98 1,93 1,97 1,90 1,86 1,80 1,80
1997 1,73 1,67 1,64 1,66 1,58 1,61 1,60 1,59 1,59 1,67 3,04 2,97
1998 2,67 2,13 2,20 1,71 1,63 1,60 1,70 1,48 2,49 2,94 2,63 2,40
1999 2,18 2,38 3,33 2,35 2,02 1,67 1,66 1,57 1,49 1,38 1,39 1,60
2000 1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20
2001 1,27 1,02 1,26 1,19 1,34 1,27 1,50 1,60 1,32 1,53 1,39 1,39
2002 1,53 1,25 1,37 1,48 1,41 1,33 1,54 1,44 1,38 1,65 1,54 1,74
2003 1,97 1,83 - - - - - - - - - -

 

Taxa Referencial  - TR

Anos Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
1991 - 7,00% 8,50% 8,93% 8,99% 9,40% 10,05% 11,95% 16,78% 19,77% 30,52% 28,42%
1992 25,48% 25,61% 24,27% 21,08% 19,81% 12,05% 23,69% 23,22% 25,38% 25,07% 23,29% 23,95%
1993 26,76% 26,40% 25,81% 28,22% 28,68% 30,08% 30,37% 33,34% 34,62% 36,53% 36,16% 36,80%
1994 41,44% 39,86% 44,85% 45,97% 46,44% 46,87% 5,026% 2,131% 2,439% 2,555% 2,9210% 2,8731%
1995 2,1013% 1,8531% 2,2998% 3,4667% 3,2471% 2,8863% 2,9905% 2,6045% 1,9393% 1,6540% 1,4387% 1,3400%
1996 1,2526% 0,9625% 0,8139% 0,6597% 0,5888% 0,6099% 0,5851% 0,6275% 0,6620% 0,7419% 0,8146% 0,8717%
1997 0,7440% 0,6616% 0,6316% 0,6211% 0,6354% 0,6535% 0,6580% 0,6270% 0,6474% 0,6553% 1,5334% 1,3085%
1998 1,1459% 0,4461% 0,8995% 0,4720% 0,4543% 0,4913% 0,5503% 0,3749% 0,4512% 0,8892% 0,6136% 0,7434%
1999 0,5163% 0,8298% 1,1614% 0,6092% 0,4792% 0,3108% 0,2933% 0,2945% 0,2715% 0,2265% 0,2005% 0,2998%
2000 0,2149% 0,2328% 0,2242% 0,1301% 0,2492% 0,2140% 0,1547% 0,2025% 0,1038% 0,1316% 0,1197% 0,0991%
2001 0,1369% 0,0368% 0,1724% 0,1546% 0,1827% 0,1458% 0,2441% 0,3436% 0,1627% 0,2913% 0,1928% 0,1983%
2002 0,2591% 0,1171% 0,1758% 0,2357% 0,2102% 0,1582% 0,2656% 0,2481% 0,1955% 0,2768% 0,2644% 0,3609%
2003 0,4878% 0,4116% 0,3782% - - - - - - - - -

 

Histórico das Alterações na Moeda Brasileira desde 1942

Denominação Símbolo Período de vigência Paridade em relação a moeda anterior Extinção de centavos Fundamento legal
Cruzeiro Cr$ 1°.11.1942 a 12.02.1967 1.000 reis = 1,00 cruzeiro (1 conto de reis = 1.000 cruzeiros) A ração do cruzeiro denominada "centavo" foi extinta a partir de 1°.12.1964 Decreto-lei n° 4.791, de 05.10.42 Lei n° 4.511, de 1°.12.64
Cruzeiro novo NCr$ 13.02.1967 a 14.05.1970 1.000 cruzeiros = 1,00 cru novo

-

Decreto-lei n° 1, de 13.11.65 Resolução do Banco Central n° 47, de 13.02.67
Cruzeiro Cr$ 15.05.1970 a 27.02.1986 1,00 cruzeiro novo = 1,00 cruzeiro

A fração do cruzeiro denominada "centavo" foi extinta a partir de 16.08.1984

Resolução do Banco Central n° 144, de 31.03.70 Lei n 7.214, de 15.08.84
Cruzado Cz$ 28.02.1996 a 15.01.1989 1.000 cruzeiro = 1,00 cruzado - Decreto-lei n° 2.283, de 27.02.86
Cruzado novo NCz$ 16.01.1989 a 15.03.1990 1.000 cruzados = 1,00 cruzado novo - Medida provisória n° 32, de 15.01.89, convertida na lei n° 7.730, de 31.01.89
Cruzeiro Cr$ 16.03.1990 a 31.07.1993 1,00 cruzado novo = 1,00 cruzeiro - Medida provisoria n° 168 de 15.03.90, convertida na lei n° 8.024, de 12.04.90
Cruzeiro real CR$ 1°.08.1993 a 30.06.94 1.000 cruzeiros = 1,00 cruzeiro real - Medida Provisoria n° 336, de 28.07 93, convertida na Lei n° 8.697, de 27.08.93, e Resolução BACEN n° 2.010, de 28.07.93
Real R$ Desde 1°.07.94 * - vide tópico abaixo

-

Leis n°s 8.880, de 27.05.94, e 9069, de 29.06.95

* - PARIDADE EM RELAÇÃO AO CRUZEIRO REAL

A paridade  entre o real e o cruzeiro real, a partir de 1°.07.94, é igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o cruzeiro real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30.06.94 (CR$ 2.750,00).

Diante disso, a conversão de cruzeiros reais em reais deve ser feita mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$ 3.750,00. Exemplificando:

CR$ 2.750,00
CR$ 2.750,00 = 1,00 (um real)
CR$ 1.000.000,00
CR$        2.750,00 = R$ 363,63 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta e três centavos)


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